POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO A TÍTULO DE IMPOSTO SOBRE TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS – ITBI – ECONOMIA QUANTO AO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, QUANTO AO VALOR DE ESCRITURA E QUANTO AO VALOR DO REGISTRO NA RESPECTIVA MATRÍCULA DO IMÓVEL

Hoje falaremos sobre a possibilidade de discussão judicial do Imposto sobre Transmissão de Bens de Imóveis, aquele que é devido quando ocorre a outorga de escritura relativa a venda de um imóvel. Referido imposto deveria ser calculado sobre o valor efetivo da venda do bem ou então, sobre o respectivo valor venal, o que for maior.

Ocorre que na cidade de São Paulo, de acordo com o Decreto Municipal nº 51.627/2010 e a Lei Municipal 11.154/91 o ITBI tem sido calculado sobre o valor venal de referência, criado pela Municipalidade, que é muito superior ao valor venal e normalmente, bem acima do valor da transação imobiliária ou em si, onerando, via de consequência, demasiadamente o contribuinte, mediante o recolhimento de quantia significativamente maior do que a devida e em desacordo com Código Tributário Nacional e a Constituição Federal em vigência.

Dessa forma plenamente viável o ajuizamento de ação judicial visando fazer valer como base de cálculo do ITBI, o valor venal do bem, em substituição ao valor venal de referência, sendo que normalmente, essa ação judicial repercute diminuição expressiva do valor a ser recolhido aos cofres públicos a título de ITBI, além de gerar menor custo quanto a escritura e a averbação da mesma na matrícula do imóvel, gerando grande economia ao comprador do bem.

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