QUAL O QUORUM NECESSÁRIO PARA ALTERAR A FINALIDADE DE USO DE UMA ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO?

A fim de analisarmos a questão, primeiramente precisamos lembrar, que antes de adquirir uma unidade junto ao Condomínio, o candidato a comprador analisa o projeto construtivo, ou então, caso se trate de apartamento pronto, verifica tanto o apartamento, quanto a respectiva área comum, a fim de observar se contempla o que entende necessário, para que venha a se tornar proprietário. Preenchidos esses requisitos e atendida a condição financeira pretendida, realiza a compra, passa a deter a propriedade e, via de consequência, o chamado direito adquirido quanto a aquisição realizada, tanto no que diz respeito a unidade, quanto no tocante as partes comuns, que poderão ser usadas, conforme a sua destinação, nos termos do artigo 1335, II do Código Civil. Dessa forma, caso haja no Condomínio a pretensão de modificar a finalidade de uso de uma área comum, necessário o chamamento de uma assembléia com pauta específica e a aprovação unânime dos condôminos. Cumpre observar, no entanto, que o artigo 1342 do Código Civil prevê para a realização de obras em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização, a necessidade de aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, ou seja, se a obra não excluir a finalidade de uso originalmente prevista para a área, não há necessidade de quórum de unanimidade, mas de apenas 2/3 dos condôminos.


Dra. Cristiane Rodrigues
OAB/SP 131.436 Advogada Militante na área do Direito Condominial; Pós-Graduada em Direito Imobiliário pela Uni-FMU; Graduada pela PUC-SP; Especialista em Direito Imobiliário pela Uni-FMU; Administração de Condomínios Uni-SECOVI e Uni-FMU