Desde a decretação de Estado de Calamidade Pública no Brasil, através do Decreto Legislativo no. 6 de 20.03.20, por conta da pandemia do Novo Coronavirus – COVID19, muitas tem sido as dúvidas relativamente ao uso e procedimentos a serem adotados pelos síndicos nos Condomínios.

A Coordenadoria de Vigilância em Saúde em São Paulo houve por bem editar um Comunicado aos 24.03.20 contendo recomendações de medidas não farmacológicas, para contenção da COVID-19, voltadas aos Condomínios residenciais e, com base no mesmo, os síndicos implementaram o fechamento de áreas de lazer, tais como academias de ginástica, espaço kids, brinquedotecas, playgrounds, salão de jogos, salão de festas, áreas esportivas, piscina, área de churrasqueira, entre outras, bem como não tem permitido a realização de obras que não sejam emergenciais.

Muito bem, há alguns dias atrás, através do Decreto no. 64.994 de 28.05.20, o Governo do Estado de São Paulo, com o objetivo de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde, houve por bem estender a vigência da medida de quarentena instituída pelo Decreto no. 64.881 de 22/03/20 e suspender as atividades não essenciais no âmbito da Administração Pública estadual.

Através do aludido decreto, estabeleceu ainda o Plano São Paulo, mediante a classificação das áreas de abrangência dos Departamentos Regionais de Saúde do Estado em quatro fases, sendo que às fases de classificação correspondem diferentes graus de restrição de serviços e atividades, sendo atribuída aos Municípios paulistas, a responsabilidade em autorizar, mediante ato fundamentado de seu Prefeito, a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais.

Observe-se que aos 29.05.20 o Prefeito de São Paulo houve por bem estabelecer através do Decreto no. 59.473 de 29.05.20 a prorrogação da quarentena até o dia 15 de junho e as regras para a retomada gradual das atividades, deixando, no entanto, de tratar especificamente dos procedimentos a serem adotados pelos Condomínios.

Nessa conformidade, a fim de apresentar os devidos esclarecimentos, a Secretaria de Comunicação da Prefeitura de São Paulo informou aos 04.06.20 que os Condomínios têm autonomia para definir suas próprias regras de flexibilização da quarentena, não estando, portanto, submetidos às normas de reabertura das atividades em fases estabelecidas pelas autoridades.

Dessa forma, cabe a cada um dos Condomínios decidir sobre a exigência do uso de máscaras nas áreas comuns, autorizar quanto a realização de obras nos apartamentos, bem como a forma de proceder a abertura das áreas comuns.

Note-se que o síndico deve atuar com cautela, mediante a responsabilidade que lhe é atribuída, cabendo-lhe, dentre outras atribuições, representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns, conforme preceitua o Artigo 1348, II do Código Civil em vigência.

Verifique-se ainda que, nos termos do Código Penal, em seus Artigo 268 e 132, temos o seguinte:

“Art. 268 – Infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Pena: detenção de um mês a um ano e multa”

“Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente. Pena: detenção de três meses a um ano se o fato não constitui crime mais grave”

Dessa forma, muito embora a Prefeitura tenha conferido aos Condomínios autonomia para definir suas próprias regras de flexibilização da quarentena, cumpre aos síndicos agir com extrema cautela, pois as questões envolvidas refletem na saúde dos moradores e da sociedade, tendo em vista a gravidade da situação que se observa quanto a propagação do COVID -19, que necessita ser evitada ao máximo.

Todo tipo de cautela neste momento parece ser pouco, diante da séria situação enfrentada dia após dia pela população, quanto a necessidade de conter e minimizar ao máximo a propagação do novo coronavirus, valendo, antes de mais nada, manter as restrições impostas e somente flexibilizá-las mediante as orientações do Ministério da Saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e das diretrizes emanadas da Secretaria de Estado da Saúde, a fim de resguardar responsabilidades e principalmente, preservar o bem maior, que é a vida.

Atenciosamente,

CRISTIANE RODRIGUES

OAB/SP 131.436

Advogada Militante há 26 anos, com destaque na área do Direito Condominial; Pós-Graduada em Direito Imobiliário pela Uni-FMU; Pós-Graduada em Direito Tributário pela PUC-SP; Graduada pela PUC-SP; Especialista em Direito Imobiliário pela Uni-FMU; Administração de Condomínios Uni-Secovi e Uni-FMU.

Assessoria Jurídica em Assembléias Condominiais; Consultoria Jurídica a Condomínios; Contencioso em diversas áreas do Direito, com ênfase em Condomínios; Cobranças Extrajudiciais e Judiciais; Contratos; Assessoria em compra e venda e locações, Advocacia em geral; Direito de Família, Direito do Trabalho, Direito Médico, Direito do Consumidor, Danos Morais, dentre outros